Negada revisão de processo contra homem por estupro de filha no AM

Câmaras Reunidas negam revisão criminal baseada apenas em declaração da vítima. O homem foi condenado a 14 anos de prisão por crime de estupro da própria filha

ram improcedente o pedido de revisão criminal feito por um homem condenado a 14 anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra sua filha, após a moça apresentar declaração de retratação em escritura reconhecida em cartório.

O colegiado considerou que o requerente não desconstituiu outras provas do processo.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (4 de novembro), seguindo o voto do relator, desembargador Jorge Lins, em consonância com o parecer do Ministério Público.

O requerente pretendia a absolvição, com a reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal que ratificou a sentença condenatória da 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, em relação aos crimes com tipificação no artigo 217-A, caput, com artigos 226, inciso II, e 71 do Código Penal.

Segundo o MP, embora a vítima tenha se retratado, por meio de escritura pública declaratória, reconhecida em cartório e submetida à ação de justificação criminal, a sentença fundamentou-se em outros elementos probatórios, como laudo psicossocial e o depoimento de testemunhas de acusação.

De acordo com o relator, a revisão criminal é excepcional, somente usada em caso de injustiça ou evidente erro técnico, o que não ocorre neste caso. Segundo ele, a condenação foi baseada no depoimento da vítima, tem sólido acervo probatório, e o recorrente não desconstitui outras provas.

“Da leitura dos atos sancionatórios, verifica-se que o requerente omite ou tenta induzir em erro este relator ao afirmar em suas razões que a condenação fundou-se exclusivamente no depoimento da vítima, quando em verdade está alicerçado em sólido acervo probatório, além de constar do depoimento da vítima com riqueza de detalhes o modus operandi exercido pelo requerente, o qual foi corroborado por depoimento das testemunhas de acusação e ainda pelo laudo psicossocial”, afirma o desembargador Jorge Lins.

Ainda conforme o relator, a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que a mera retratação não é suficiente para desconstituir a coisa julgada.

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