VEREADOR DIONE CARVALHO APRESENTA PL EM BENEFÍCIO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ALIMENTAR.

Na manhã desta terça-feira (08), um projeto de lei que dispõe sobre a obrigação para estabelecimentos que produzam ou comercializem alimentos, no âmbito da cidade de Manaus, foi apresentado pelo vereador Dione Carvalho (Patriota) disponibilizem produtos considerados fora dos padrões de comercialização para a alimentação de pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar.

o principal motivo para a elaboração do projeto foi o aumento de pessoas abaixo da linha da pobreza que não conseguem fazer sequer duas alimentações diárias, e aliado a isso, a enorme quantidade de alimentos desperdiçados por conta do aspecto pouco atraente ao consumidor, mas que mantém suas propriedades nutricionais.

PROJETO DE LEI N.        /2022

Dispõe sobre a obrigação de que estabelecimentos que produzam ou comercializem alimentos, no âmbito da cidade de Manaus, disponibilizem produtos considerados fora dos padrões de comercialização para a alimentação, biodigestão ou compostagem. 

Art. 1º– Esta Lei dispõe sobre a obrigação de que estabelecimentos que comercializem ou produzam alimentos, no âmbito da cidade de Manaus, disponibilizem produtos considerados fora dos padrões de comercialização para a alimentação, biodigestão ou compostagem.

Art. 2º Para os fins desta lei definem-se:

I – banco de alimentos: centro de recolhimento, beneficiamento, estocagem e distribuição de alimentos com infraestrutura que permita o prolongamento da conservação dos alimentos.

II – colheita urbana: atividade de coleta de alimentos de alto grau de perecibilidade e posterior distribuição dos alimentos no mesmo dia da coleta.

III – sobras limpas: alimentos produzidos e não distribuídos aos clientes no âmbito de restaurantes e outros estabelecimentos que servem refeições;

IV – sobras sujas: alimentos produzidos e distribuídos aos clientes ou deixados à disposição deles no âmbito de restaurantes e outros estabelecimentos que servem

refeições, mas que não foram consumidos pelos clientes.

Art. 3º – Os estabelecimentos que comercializem ou produzam alimentos, industrializados ou não, ficam obrigados a disponibilizar os produtos considerados fora dos padrões de comercialização para qualquer fim de aproveitamento econômico, mas adequados ao consumo humano a entidades que distribuam estes alimentos diretamente a pessoas em situação de insegurança alimentar ou indiretamente, por meio de outras entidades assistenciais que efetuem o repasse dos alimentos às pessoas em situação de insegurança alimentar.

§ 1º Será dada a seguinte ordem de prioridade para a entrega dos produtos previstos no caput deste artigo:

– bancos de alimentos que ofereçam ações educativas orientadas a melhorar aproveitamento nutritivo dos alimentos;

II – bancos de alimentos não enquadrados no inciso I deste artigo;

III – entidades que praticam colheita urbana.

§ 2º Não havendo entidade que se proponha a recolher os produtos na forma do caput deste artigo, os produtos deverão ser disponibilizados para aproveitamento em outras atividades com a seguinte ordem de prioridade:

– alimentação animal, desde que observadas as exigências sanitárias para a adequação do produto à nutrição animal;

II – fornecimento de material orgânico para biodigestores;

III – fornecimento de material orgânico para compostagem.

§ 3° Em nenhuma hipótese poderão ser distribuídas sobras sujas para alimentação humana, sendo permitida apenas a distribuição de sobras limpas.

§ 4° As sobras sujas e outros produtos não adequados ao consumo humano deverão ser disponibilizados para as atividades listadas no § 2º deste artigo.

§ 5° Os custos para transporte e retirada do material doado são de exclusiva responsabilidade da entidade receptora, que deverá se adequar aos horários e condições estabelecidos pelo estabelecimento doador.

Art. 4º – As entidades receptoras dos alimentos obrigam-se a verificar se os alimentos recebidos encontram-se em condições adequadas para o consumo humano, de forma que nenhuma responsabilização por dano causado pela ingestão do alimento poderá recair sobre o estabelecimento doador dos alimentos.

Art. 5º – As entidades receptoras de alimentos não poderão, em qualquer hipótese, exigir qualquer forma de pagamento por parte das pessoas que receberem os alimentos.

Art. 6° – O estabelecimento que se negar, de forma injustificada, a entregar os produtos previstos nesta lei será multado na forma e no montante a ser definido em Decreto do Poder Executivo.

Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO VEREADOR DIONE CARVALHO (PATRIOTA)

JUSTIFICATIVA

Uma reportagem veiculada no portal de notícias G1 revela um levantamento realizado pela ONU que mostra que o Brasil desperdiça por ano cerca de 27 milhões de toneladas de alimentos. Estima-se que 80% desse desperdício acontece no manuseio, transporte e centrais de abastecimento.

Uma pesquisa da ONU também revela que 60% dos alimentos jogados fora vêm do consumo de famílias, enquanto que do lado oposto ao desperdício, milhares de famílias não têm o que comer.

Um dos motivos para esse nível absurdo de desperdício diz respeito a questão comportamental já consolidada nos consumidores, como é o caso da indisposição do consumidor para comprar alguma fruta ou legume cujo aspecto visual fuja do seu padrão físico usual, ainda que esta fruta ou legume contenha os mesmo valores nutricionais que outras de aspecto normal. São as chamadas frutas feias.

Como não podemos esperar que os agentes privados tomem a iniciativa para dar a destinação correta a estes tipos de alimentos, abrangemos no rol de obrigados a este projeto de lei não só os comerciantes, mas também os produtores de alimentos, pois, desta forma, os bancos de alimentos e entidades que pratiquem colheita urbana poderão obrigar que os produtores rurais lhes entreguem os alimentos com formas não adequadas para a comercialização.

Foge da minha alçada, enquanto vereador, propor lei para coibir o descarte de alimentos com possíveis penalizações, o que inclusive já existe em âmbito federal e estadual. Mas com a intenção de dar boas soluções ao combate à fome e a conscientização humana, trago a este Douto Plenário a proposta para tentar minimizar 

as complicações existentes na forma como hoje é realizada a coleta e distribuição de alimentos por meio das entidades mais atuantes no mercado, e fazer com que realmente chegue alimentos aos que mais necessitam.

É inadmissível que em pleno século XXI, no Brasil, o maior produtor de proteína animal do mundo, pessoas ainda estejam passando fome, buscando alimentos nos lixos residenciais e comerciais, a fim de evitar o perecimento por falta de comida.

Acreditando ser de grande importância este projeto de lei para a sociedade manauara, que pretende contemplar uma série de benefícios sociais e ambientais que acredito serem muito benéficos à população, peço a atenção e comprometimento dos colegas para a sua aprovação.

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